Há dois anos começaram a vigorar no país novos programas e leis de apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). O novo panorama e as formas de aperfeiçoar as políticas públicas de apoio à inovação têm sido objeto de discussões por estudiosos do tema e agentes inovadores, como se observou no V Encontro Nacional de Inovação Tecnológica (ENITEC), que ocorreu entre os dias 08 e 10 de maio.
O Brasil conta hoje com diversos mecanismos fiscais e de financiamento para incentivar a atividade inovativa, um avanço considerável para o país. Entretanto, há entraves ligados à aplicação desses instrumentos, como as imposições da Lei de Inovação sobre os pesquisadores inovadores e a restrição dos benefícios da Lei 11.196 para as empresas que apuram lucro líquido. Para o economista e assessor de planejamento do BNDES João Furtado, “o país não carece de incentivos à inovação, mas de uma aplicação mais eficiente dos instrumentos que tem”.
A introdução de novos mecanismos de incentivo à inovação veio em resposta a um cenário pouco animador. Segundo a Pesquisa Industrial de Inovação Tecnológica (Pintec), a taxa de inovação no país, definida como o percentual de empresas que inovaram no universo de empresas, cresceu de 31,5% para 33,3%, entre 2001 e 2003, um percentual ainda muito inferior aos de países mais desenvolvidos, que chegam a 60%. Dentre as empresas que inovaram, apenas 18,6% receberam incentivos governamentais: 3,1% foram beneficiadas por incentivos fiscais e 15,5% receberam financiamento público.
O pesquisador do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília (UnB) e consultor legislativo do Senado Federal Eduardo Viotti lembra que em vários países desenvolvidos o percentual de empresas com financiamento público para as atividades de inovação é muito mais elevado. “Em países como a Áustria e a Finlândia, mais de 50% das empresas inovadoras recebem financiamento público. Isso contraria a visão tradicional de que o financiamento público à inovação está concentrado em países em desenvolvimento”, afirma ele.
Os mecanismos atualmente oferecidos como incentivo à inovação no Brasil podem ser fiscais ou de financiamento, conforme apresenta o engenheiro Joel Weisz em seu livro “Mecanismos de Apoio à Inovação Tecnológica”. Os mecanismos fiscais compreendem os descontos e isenções previstos nas Leis 11.196/2005 (antiga MP do Bem) e 10.973/2004 (Lei de Inovação), como o desconto de 50% no IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para a aquisição de equipamentos para projetos de inovação e a depreciação acelerada do maquinário utilizado nesse tipo de atividade. Os mecanismos de financiamento abarcam o aporte de recursos com condições favoráveis pela Finep (Fianciadora de Estudos e Projetos), o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e os estados, por meio de organismos como as Fundações de Amparo à Pesquisa (FAPs).
A Lei 10.973 consiste em diversos mecanismos de incentivo à CT&I, entre os quais a subvenção a empresas inovadoras, o estabelecimento de dispositivos legais para a incubação de empresas no espaço público e a criação de regras para a participação do pesquisador público nos processos de inovação tecnológica desenvolvidos nas empresas. A lei permite ainda o compartilhamento de infra-estrutura, equipamentos e recursos humanos, públicos e privados, para o desenvolvimento tecnológico e a geração de produtos e processos inovadores.
Para Furtado, a lei “é um avanço modesto e com alguns vícios”. O avanço está em permitir aos professores desenvolver atividades que ultrapassam o Regime de Dedicação Integral à Ciência e Pesquisa. Alguns problemas permanecem, como as exigências para que o pesquisador se torne um empreendedor. Entre os vícios da lei, Furtado destaca o alto grau de controle sobre a produção de inovação. “Como é possível querer controlar um fenômeno cujo sucesso baseia-se, por natureza, em quebrar regras? Inovar é justamente ousar fazer algo diferente, e isso é o avesso de seguir caminhos já trilhados, regras preestabelecidas”.
Com relação à Lei 11.196, seus principais incentivos são o abatimento de gastos com inovação sobre o lucro tributável, a possibilidade de redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados para pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a redução do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) na depreciação e na amortização aceleradas de máquinas, equipamentos e aparelhos, e a subvenção de 60% da remuneração de mestres e doutores, empregados em atividades de inovação em empresas localizadas no Brasil por agências de fomento em C&T.
Weisz lembra que a Lei do Bem permite o abatimento de, no mínimo, 160% dos gastos correntes em P&D do lucro tributável. “Poderão ainda ser abatidos mais 20% se houver pesquisadores pós-graduados na empresa e outros 20% se o investimento em um projeto for objeto de patentes, totalizando 200%”2019, explica.
A principal crítica a essa lei está no fato de os benefícios estarem restritos às empresas que realizam a apuração de lucro líquido, em geral as grandes empresas, que já dispõem de melhores condições de financiamento. Segundo Furtado, “as empresas que mais precisam dos benefícios da lei são as pequenas e médias, que geralmente optam pela declaração de lucro presumido”. A declaração do lucro presumido é preferida justamente porque confere alguns benefícios às empresas. Para Weisz, os incentivos fiscais estão na direção certa, mas ainda são tímidos. “Na ponta do lápis, a economia para a empresa fica entre 30% e 35% sobre o total investido nos projetos de P&D (cálculos demonstrados no primeiro capítulo de seu livro). Para a empresa que declara lucro presumido, os benefícios provenientes dos incentivos fiscais caem para cerca de 10%”, lamenta.
Para saber mais leia:
“Mecanismos de Apoio à Inovação Tecnológica”, de Joel Weisz, editado pela Protec (Sociedade Brasileira Pró-Inovação Tecnológica) e pelo Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial). O livro foi lançado no último dia 10, no V Encontro Nacional de Inovação Tecnológica (Enitec).